Em dezembro passado (27), a Presidenta DILMA ROUSSEF
sancionou a Lei n° 12.764/12 (DOU de 28/12/2012), que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, “Lei Berenice Piana”.
A lei federal garante às pessoas com Autismo direitos e vantagens, como a de ser "considerada pessoa com deficiência, para todos efeitos legais" (art. 1°, § 2°).
São garantidas diretrizes à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno no Espectro do Autismo, como a "intersetoriedade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista", a "participação da comunidade da formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com o transtorno ... e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação", a "atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno ..., objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes", o "estímulo à inserção da pessoa com transtorno ... no mercado de trabalho...", a "responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações", o "incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno..., bem como a pais e responsáveis", o "estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País".
A lei inovou ao garantir à pessoa com Autismo "o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento", além de assegurar, em casos de comprovada necessidade, direito a acompanhante especializado para a pessoa com Autismo incluída nas classes comuns de ensino regular (art. 3°).
Outra inovação da lei federal foi a fixação de multa de 3 (três) a 20 salários-mínimos ao gestor escolar que recusar a matrícula de aluno com Autismo. Nesse contexto, ressalte-se, a Lei n° 7.853/89 prevê que constitui crime punível com a reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, "recusar, suspender, procrastinar, cancelas ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui".
Obviamente, que o quadro se houve alterado pela aprovação da lei. A situação jurídica mostra-se mais adequada à necessidade da pessoa com Autismo.
Mas se sabe: No Brasil, basta a aprovação de uma lei para evidenciar-se, logo adiante, seu descumprimento!
No caso das pessoas com Autismo - considerando todos os regramentos vigentes até a edição da Lei n° 12.764/12, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência -, a realidade no Brasil evidencia que a situação das pessoas com deficiência (aqui incluídas as pessoas com Autismo) está num patamar à margem de todo processo de desenvolvimento (educacional, de saúde, do ponto de vista econômico etc.).
Inobstante toda a forma de saudação à "Lei Berenice Piana" - do qual manifestamos apoio em todas suas instâncias legislativas e orgulho pela sua sanção -, a cultura e realidade brasileira nos mostra há anos de que não adianta a aprovação de leis se não houver a necessária "vontade política" em ver implementadas ações efetivas ao destinatário do regramento.
Aliás, políticas de implementação de um status mínimo às pessoas com deficiência - até em virtude das garantias conquistadas na Constituição da República de 1988 -, podem e devem ser feitas por meio de planos governamentais, e não por meio de edições de textos legais. É caso de saúde e aceitação pública e como tal deveria ser tratado.
Na realidade, acreditamos que o fato de ter sido aprovada lei específica de garantia de direito às pessoas com Autismo possa sensibilizar o gestor público a implementar políticas públicas efetivas e sérias em prol dos autistas (e também, por certo, às pessoas com deficiência, latu sensu), inclusive por ter o Brasil, em 2007, aderido à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status constitucional. Se formos estar atentos à Constituição da República em prol dos direitos das pessoas com deficiência, promulgada em 1988, constatamos o longo tempo já percorrido sem qualquer política de estado digna às pessoas com autismo.
Vamos aguardar, estamos atentos: Agora, vai ?!
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