22/02/2014

Minuta de Decreto - Lei 12.764/2012

Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art.2º A pessoa com transtorno do espectro do autismo é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
§1º Aplicam-se a todas as pessoas com transtorno do espectro do autismo os direitos e obrigações previstos na Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.
§2º Fica garantido a todas as pessoas com transtorno do espectro do autismo toda e qualquer política, serviço, programa, projeto e ação direcionado às pessoas com deficiência.

Art.3º Será garantido à pessoa com transtorno do espectro do autismo o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitadas as suas especificidades.
§1º Ao Ministério da Saúde compete:
I. promover a qualificação e articulação dos pontos de atenção da Rede SUS para atenção adequada das pessoas com transtorno do espectro do autismo, garantindo:
a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
b) a ampliação e o fortalecimento dos cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro do autismo na atenção básica, especializada e hospitalar;
c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro do autismo.
II. a ampliação e o fortalecimento, dentro da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, a oferta de serviços às pessoas com transtorno do espectro do autismo que incluam diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação/reabilitação e outros atendimentos necessários definidos pelo projeto terapêutico singular, de modo multidisciplinar;
III. garantir a disponibilidade dos medicamentos necessários para o tratamento de pessoas com transtorno do espectro do autismo;
IV. apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede SUS;
V. apoiar pesquisas que visem o aprimoramento da atenção à saúde e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro do autismo.
§1º Serão adotadas diretrizes clínicas e terapêuticas contendo orientações relativas ao cuidado à saúde das pessoas com transtornos do espectro do autismo, observando as especificidades de acessibilidade, comunicação e atendimento da pessoa com transtorno do espectro do autismo.
§2º A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro do autismo tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a Classificação Internacional de Doenças - CID-10, e outros que venham a substituí-las ou a serem incorporados.

Art.4º Será garantida proteção social à pessoa com transtorno do espectro do autismo nas situações de vulnerabilidade e risco por violação de direitos sociais e o acesso a benefícios, serviços, programas e projetos inscritos na Política Nacional de Assistência Social, conforme a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e suas alterações, sem prejuízo do previsto nos demais diplomas legais.

Art.5º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro do autismo à educação, em um sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial, desde a educação infantil até a educação superior.
§1º O direito de que trata o caput será assegurado em todas as políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, segundo os preceitos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
§2º Em casos de comprovada necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro do autismo ou outra deficiência estiver matriculada disponibilizará profissional de apoio no contexto escolar nos termos do parágrafo único, art. 3º da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§3º É de responsabilidade da instituição de ensino, pública ou privada, prover o profissional de apoio e outras adaptações razoáveis, nos termos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que sejam necessárias para o ingresso e permanência do aluno na escola, sendo vedada a cobrança de valores diferentes dos praticados com os demais alunos sob essa justificativa.

Art.6º Caberá ao Ministério da Educação apurar administrativamente as infrações e aplicar as multas previstas no art. 7º da Lei 12.764/2012 aos estabelecimentos e instituições de ensino vinculados àquele Ministério, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais previstas na Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, e demais normas.
§1º Cabe ao Ministério da Educação apurar as infrações e aplicar a multa no âmbito dos estabelecimentos de ensino vinculados ao Ministério e das instituições de educação superior privadas.
§2º Em caso de recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá se haverá aplicação da multa, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§3º O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§4º O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e se há reincidência.
§5º Em caso de reincidência na conduta prevista no art. 6º, o gestor escolar de instituição de ensino público federal ou a autoridade competente, sem prejuízo da aplicação da multa, será destituído do cargo em comissão ou da função de confiança, após processo administrativo, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§6º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência, ao órgão administrativo competente, sem prejuízo a outras denúncias previstas na legislação.

Art.7º A aplicação das penalidades previstas no art. 7º da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em relação aos gestores escolares de estabelecimentos integrantes dos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais, será regulamentada pelo respectivo ente federativo, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e da Justiça.

Art.8º  O Ministério da Educação, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República ou qualquer órgão da administração pública federal, quando comunicados da recusa de matrícula em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal, deverão informar aos respectivos órgãos competentes, bem como ao Ministério Público.

Art.9º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade, em articulação com demais órgãos governamentais e a sociedade civil, promoverá campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com autismo e suas famílias.

Art.10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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