04/07/2013

Dia 10/07 - Audiência Pública para debater a Mobilidade das Pessoas com Deficiência através do Transporte Rodoviário Intermunicipal





ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO DE SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul – Comissão de Segurança e Serviços Públicos
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Fone: 3210-2648 / Fax: 2647 – 4º andar – Sala 409
e-mail: csp@al.rs.gov.br

C O N V I T E

Tenho a honra de convidar Vossa Excelência para audiência pública desta Comissão, de iniciativa da Excelentíssima Deputada Miriam Marroni, cujo objetivo será debater a Mobilidade das Pessoas com Deficiência através do Transporte Rodoviário Intermunicipal.

O evento será realizado a partir das 18:00 horas do próximo dia 10 de julho (quarta-feira), no Espaço de Convergência do Fórum Democrático – Térreo do Palácio Farroupilha.

Porto Alegre, 25 de junho de 2013.


Deputado Nelsinho Metalúrgico
Presidente da Comissão de Segurança e Serviços Públicos

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Projeto de Lei nº 25/2013 - Deputada Miriam Marroni
Introduz alterações na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, em seu artigo 94, “caput” e § 2º.

Art. 1° - Fica introduzida as seguintes alterações na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009,

Consolidação de Leis da Pessoa com Deficiência:

“Art. 94 - Fica assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum, semidireto e direto, excetuando as linhas especiais, do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado.
(...)
§ 2º - Na inexistência de linhas de modalidade comum, semidireto e direto, o beneficio referido no “caput” fica assegurado em linhas de modalidade  especial.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O texto atual da Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, Consolidação de Leis da Pessoa com Deficiência, estabelece a gratuidade da passagem intermunicipal à pessoa com deficiência comprovadamente carente e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro.

Estabelece, porém, que apenas será concedida referida benesse em linhas de modalidade comum, critério restritivo que dificulta alcançar os reais objetivos inclusos no corpo da lei, tornando-a inócua.

O objetivo da presente proposta de alteração de Lei é estender a benesse as demais modalidades, direta e semidireta, eis que inúmeras linhas de transporte de passageiros intermunicipais disponibilizam horários reduzidos ou muito  espaçados na modalidade comum, quebrando assim a efetiva concretização dos anseios implícitos na Lei.

Destarte, a fim de tornar a referida norma aplicável em sua plenitude é que propomos a presente alteração nos termos propostos.

Sala das Sessões em 14 de fevereiro de 2013.

Deputada Miriam Marroni

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