ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO DE SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul – Comissão de
Segurança e Serviços Públicos
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C O N V I T E
Tenho a honra de convidar Vossa
Excelência para audiência pública desta Comissão, de iniciativa da
Excelentíssima Deputada Miriam Marroni, cujo objetivo será debater a Mobilidade
das Pessoas com Deficiência através do Transporte Rodoviário Intermunicipal.
O evento será realizado a partir
das 18:00 horas do próximo dia 10 de julho (quarta-feira), no Espaço de
Convergência do Fórum Democrático – Térreo do Palácio Farroupilha.
Porto Alegre, 25 de junho de
2013.
Deputado Nelsinho Metalúrgico
Presidente da Comissão de Segurança e
Serviços Públicos
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Projeto
de Lei nº 25/2013 - Deputada Miriam Marroni
Introduz
alterações na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, em seu artigo 94,
“caput” e § 2º.
Art.
1° - Fica introduzida as seguintes alterações na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro
de 2009,
Consolidação
de Leis da Pessoa com Deficiência:
“Art.
94 - Fica assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente e ao
acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro,
a gratuidade nas linhas de modalidade comum, semidireto e direto, excetuando as
linhas especiais, do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja
por ônibus, trem e/ou barco, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da
Constituição do Estado.
(...)
§
2º - Na inexistência de linhas de modalidade comum, semidireto e direto, o
beneficio referido no “caput” fica assegurado em linhas de modalidade especial.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O
texto atual da Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, Consolidação de Leis
da Pessoa com Deficiência, estabelece a gratuidade da passagem intermunicipal à
pessoa com deficiência comprovadamente carente e ao acompanhante do deficiente
incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro.
Estabelece,
porém, que apenas será concedida referida benesse em linhas de modalidade
comum, critério restritivo que dificulta alcançar os reais objetivos inclusos
no corpo da lei, tornando-a inócua.
O
objetivo da presente proposta de alteração de Lei é estender a benesse as
demais modalidades, direta e semidireta, eis que inúmeras linhas de transporte
de passageiros intermunicipais disponibilizam horários reduzidos ou muito espaçados na modalidade comum, quebrando assim
a efetiva concretização dos anseios implícitos na Lei.
Destarte,
a fim de tornar a referida norma aplicável em sua plenitude é que propomos a
presente alteração nos termos propostos.
Sala das Sessões em 14 de fevereiro de 2013.
Deputada
Miriam Marroni
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